terça-feira, 7 de outubro de 2008

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3 comentários:

Luis Grave Rodrigues disse...

CÓDIGO CIVIL

ARTIGO 1287º
(Noção)

A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.


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RetalhosNaVidaDeUmProf disse...

Ah!!!!!

Por momentos julguei que ias falar da caveira do leão.

Luis Grave Rodrigues disse...

E do cinzeiro de mármore!



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